NOTÍCIAS

RenovaÇÃo extraordinÁria de contratos a termo certo

Foi aprovado pela Lei 3/2012, de 10 de Janeiro, em vigor desde o dia seguinte, um regime extraordinário de renovação de contratos a termo que atinjam o limite máximo da sua duração ou o limite máximo de renovações até 30 de Junho de 2013.

São abrangidos por este regime apenas os contratos a termo certo celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2 (em vigor desde 17.02.2009). São excluídos os contratos a termo incerto e os contratos a termo certo celebrados ao abrigo de regimes especiais (como é o caso do trabalho doméstico, do trabalho a bordo, do trabalho desportivo e do trabalho portuário).

O contrato a termo certo que: 
- atinja de 11 de Janeiro de 2012 a 30 de Junho de 2013 o limite máximo de duração (que é, em geral, de 3 anos, de 2 anos quando justificado com o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, ou o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, e de 18 meses, quando justificado com o facto de o trabalhador ser pessoa à procura do 1º emprego); ou
- atinja no mesmo período o limite máximo de renovações (3),

Pode ser objecto:
- de 2 renovações extraordinárias,
- com a duração total máxima inferior ou igual a 18 meses,
- não podendo cada renovação extraordinária ser inferior a 1/6 da duração máxima do contrato ou da sua duração efectiva (consoante o que for inferior).

O contrato objecto de renovação extraordinária não pode vigorar para além de 31 de Dezembro de 2014.

Ultrapassados os limites supra referidos, o contrato a termo converte-se em contrato sem termo.

A Lei 3/2012 aprovou igualmente o regime da compensação, ou seja, a indemnização que é legalmente devida ao trabalhador quando a caducidade do contrato, a sua não renovação, resulta da iniciativa do empregador:

 1. A compensação relativa ao período de vigência até à 1ª renovação extraordinária é calculada de acordo com o regime aplicável aos contratos a termo celebrados à data do início de vigência do contrato [exemplo: se o contrato teve início em 1 de Janeiro de 2010 e a 1ª renovação extraordinária ocorrer em 1.1.2013, a compensação devida relativa a este período de 3 anos será igual a 2 dias da retribuição base e diuturnidades x 36 meses, sendo o valor dos 2 dias apurado pelo recurso ao salário/hora (rm*12 / 52*horário semanal) – artº 344º, nº 2, do Código do Trabalho]

         2. A compensação devida pelo período de vigência do contrato a partir da 1ª renovação extraordinária é calculada de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo celebrado à data dessa renovação [ou seja, e tomando o mesmo exemplo supra, presumindo que o contrato é objecto de 2 renovações extraordinárias, prolongando-se o contrato de 1.1.2013 a 30.06.2014, a compensação relativa a estes 18 meses já é calculada de acordo com o artigo 366º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei 53/2011, de 14/10, em vigor desde 01.11.2011: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo a fracção do ano calculada proporcionalmente (logo, ordenado/30*20*1,5)].

O trabalhador receberá, assim, uma compensação pelos 4 anos e meio de contrato que será igual à soma das referidas em 1 e 2.